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Diretório de Advogados
Bacharel em Direito
Rodolfo Coissi Sanches
Franca (SP)
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Rodolfo Coissi Sanches
Comentário ·
há 8 anos
Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP)
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Em que pese o Stj entender pela impossibidade de homicídio privilegiado-qualificado quando as qualificadoras são subjetivas, entendo que, tendo em vista a norma penal explicativa do parágrafo 2º-A, I, do referido artigo,
segundo
a qual considera-se feminicídio o homícidio contra a mulher dentro do âmbito da violência doméstica, e mais, considerando que a
Lei Maria da Penha
define como uma de suas hipóteses, a co-habitação, ainda que esporádica, temos que: por se tratar, especificamente nesse caso, de critério exclusivamente objetivo, seria possível a ocorrência de feminicídio privilegiado-qualificado, por exemplo, quando praticado sob violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Assunto intrincado, haja vista que existe uma certa incompatibilidade de sentido, significado e abrangência entre a norma qualificadora do inciso VI do parágrafo 2º com a norma explicativa do inciso I do parágrafo 2º-A.
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Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência ·
há 14 anos
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